Trata-se de Modelo de Ação de Consignação em Pagamento, na qual, com supedâneo no art. 335, inc III, do Código Civil c/c art. 539 e segs do Código de Processo Civil de 2015, almeja-se depositar o valor de cheque cujo o credor é desconhecido.
No relato fático extraído deste modelo de petição, o Autor pagara com cheque certa dívida. O mesmo não tivera fundos suficientes, razão qual que sua conta fora encerrada e seu nome enviado e negativado junto ao CCF do BACEN ( Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos do Banco Central do Brasil ) e, via reflexa, junto aos órgãos de restrições( SPC, Serasa, etc).
Tal fato impediu o autor da ação de ter movimento e/ou aberta qualquer conta corrente.
[ CONFIRA O TEOR COMPLETO DESTA PETIÇÃO NESTE LINK ]
Procurando o credor para fazer o pagamento, verificou que o mesmo era desconhecido e estava em lugar incerto.
Por esse ângulo, tornou-se mais difícil pedir a baixa junto ao BACEN, porquanto a instituição financeira exige manifestação do credor não se opondo e cópia da cártula.
Viu-se, então, a possibilidade de ajuizar Ação de Consignação em Pagamento, para pagar credor incerto e em lugar não sabido.
Demonstrado o periculum in mora e o fumus boni juris, requereu-se, com o depósito prévio em Juízo do débito corrigido, tutela antecipada (CPC/2015 art 303 ) objetivando a exclusão imediata do nome do Autor dos órgãos de restrições.
Ademais, ainda em sede de tutela antecipada, pleiteou-se a intimação do banco depositário para que providenciasse de imediato a baixa do nome do Autor junto ao CCF do Bacen.
Requereu-se, outrossim, a citação do credor do cheque pela via editalícia ( CPC/2015 art 246 inc IV ) para apresentar resposta no prazo legal ou, querendo, levantar os valores depositados a título de pagamento.
Por fim, como plano de fundo da ação, pediu-se a procedência dos pedidos de sorte que fosse dada por quitada a dívida em ensejo, com a exclusão definitiva do nome do Autor do SPC, Serasa e do CCF ( Bacen ).
Foram insertas nesta petição jurisprudência do ano de 2018.
Ademais, carreou-se notas de doutrina de Humberto Theodoro Júnior e José Garcia Medina.
TRECHO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
(novo CPC, art. 540 c/c CC, art. 337)
FORMULA-SE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 999.333.777-88, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. V c/c artigo 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 539 e segs. do Caderno de Ritos c/c artigo 334 e segs. da Legislação Substantiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA,
em desfavor do credor do cheque 00011, originário da conta corrente nº. 771133, sacado contra o Banco Xista S/A, credor esse desconhecido e em lugar incerto, decorrências dos motivos de fato e de direito, abaixo expostos.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do artigo 99, § 4º c/c artigo 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Requerimento de diligência (CPC, art. 319, § 1º)
O Promovente desconhece quaisquer dados atinentes à qualificação da parte Promovida, máxime porquanto desconhecido e em lugar incerto. Nesse compasso, pede que Vossa Excelência determine as diligências que se fizerem necessárias, a se obter as informações exigidas no inc. II, do artigo 319 do CPC.
( i ) FATOS
Na data de 00/11/2222 o Autor procurou realizar um cadastro para abertura de conta corrente, junto ao Banco Delta S/A (ag. 4566). Nessa ocasião, tomara conhecimento que seu nome se encontrava inserto nos órgãos de restrições e, igualmente, no CCF (Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundos) do BACEN.
Naquela oportunidade, descobrira que o apontamento se originou da emissão, e não pagamento, do cheque nº. 00011, da conta corrente nº. 771133, sacado contra o Banco Xista S/A. É o que se depreende, inclusive, da análise da microfilmagem do cheque em liça, ora carreado. (doc. 01)
Entrementes, aquele não faz ideia quem seja o credor da referida cártula. Isso devido ao longo lapso transcorrido de sua emissão.
Nada obstante a microfilmagem apontar, no verso da cártula, a assinatura do beneficiário, constata-se não ser possível identificar aludida pessoa. Decorre de o fato da rubrica ser ilegível.
Não se olvide, pois, que à baixa no CCF e, por via reflexa, nos órgãos de restrições, exige-se apresentação do cheque (original), devidamente quitado, ou algo tenha o mesmo efeito legal. É norma imposta pelo Banco Central do Brasil.
Eis, pois, o âmago do entrave: não se sabe quem é o(a) credor(a), muito menos como encontrá-lo(la), para, assim, efetuar-se o pagamento, diretamente ao mesmo(a).
( ii ) DIREITO
Não é despiciendo pontuar que este pedido encontra agasalho na legislação. É apropriada, mormente, porquanto revela poder liberatório do débito. De mais a mais, na hipótese, o credor é desconhecido.
Com essa perspectiva, impende trazer à colação dispositivo do Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 335 – A consignação tem lugar:
…
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
Com a sensibilidade aguçada, Humberto Theodoro Júnior vaticina, ad litteram:
“Neste caso, a aplicação dos referidos preceitos de lei (arts. 891 do CPC [1973] e 976 do CC de 1916; art. 337 do CC de 2002) só se justifica quando apenas a consignação pode liberar o devedor excepcionalmente, ou seja, quando a ação de consignação passa a ser preceito obrigatório que ao devedor se impõe, mesmo sem a ocorrência de mora. Tal se dá, por exemplo, quando o credor é desconhecido, ou haja razoável dúvida sobre quem deva receber, hipóteses em que só a ação consignatória é hábil ao pagamento”.
Fora, porém, dessa estrita excepcionalidade, a regra a observar é a de que a consignação pressupõe a mora accipiendi e, por isso, não é o depósito que faz cessar os juros da mora, mas a própria ocorrência da mora do credor. O sujeito passivo da obrigação terá, então, de consignar apenas a prestação, ou a prestação mais os juros contados até o momento em que o credor recusou a oferta real de pagamento voluntário (emenda da mora solvendi).