O TEMPO MÍNIMO DE CONVIVÊNCIA E A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Indagação frequente, diz respeito ao tempo mínimo juntos para que seja considerada uma união estável. O fator interregno de tempo, para isso, atualmente, não é de maior importância. Apenas contribui, analisando-se junto com os demais resultados, a se chegar à conclusão de existir união estável.
Essa dúvida, não são só dos colegas advogados; igualmente, dos leigos em direito.
Em verdade, pode acontecer, por exemplo, que um determinado casal apresente todas as características de uma união estável, durante um relacionamento de um (1) ano de convivência. Por outro viés, é possível acontecer uma intimidade entre os mesmos, por mais de dez (10) anos, e nem por isso se situe no contexto de união estável.
Provavelmente isso decorre, ainda, equivocadamente, do contido no art. 1°, caput, da Lei n° 8971/94, a qual exigia — não mais –, para representar a união estável, fosse demonstrada “convivência superior a cinco anos”.
Partindo dessa premissa, não raro percebo que os colegas têm trilhado, nas questões atinentes ao reconhecimento da união estável, nas petições iniciais, no sentido de evidenciar, primordialmente, o tempo de convivência entre o casal. E mais, da mesma forma procuram evidenciar provas com respeito à moradia em comum, é dizer, sob o mesmo teto.
Certamente esses aspectos têm valor ao desiderato da causa. É dizer, como elementos que auxiliem a caracterizar a situação de união estável. Porém, ao invés desse trilhar, há aspectos mais relevantes, essenciais até, a serem considerados.
»» Saiba o que é união estável
Esta é a visão, até mesmo, da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA CONFIGURADORA DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o Tribunal de origem, das provas contidas nos autos, é possível concluir pela existência da convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, configuradora de união estável.A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.Registra-se que “a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).Ainda que se adote a tese de que não houve intenção de constituir família, os bens reclamados na ação devem ser partilhados com base na Súmula nº 380 do STF: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET-AREsp 428.955; Proc. 2013/0365208-8; RJ; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 15/03/2018; DJE 26/03/2018; Pág. 1166)
Confira-se, também, este julgado, a título de exemplo, dentre tantos:
RECURSO INOMINADO. IPERGS. COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E LIMITE TEMPORAL DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. Reexame necessário – Em relação à preliminar suscitada, especificamente no que diz respeito ao requerimento de emprego da Súmula nº 490 do STJ, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, no âmbito do sistema do juizado especial da Fazenda Pública, não há reexame necessário. Direito ao pensionamento – Com o advento da Lei Estadual nº 13.889/2011, publicada no doe de 02/01/2012, foi acrescentado ao rol de dependentes do artigo 9º, da Lei Estadual nº 7.672/1982, o marido e o companheiro de servidora pública, com a ressalva de que a dependência econômica deverá ser comprovada para fins de concessão do benefício da pensão por morte dependência econômica – Não obstante, é inconstitucional a Lei previdenciária que estabelece condições diferentes para o cônjuge varão, por ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal. Entendimento pacificado no egrégio Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o requisito da dependência econômica, por não ser exigido da esposa/companheira de servidor público falecido, também não pode ser exigido com relação ao cônjuge/companheiro varão. Limitação temporal – Outrossim, considerando que a Constituição Federal já reconheceu, em seu artigo 226, § 3º, a união estável como entidade familiar, igualando-a ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima, a exigência de relação com no mínimo cinco anos não consiste em óbice a habilitação do autor ao pensionamento por morte. Fonte de custeio – Não há necessidade de criação de uma nova previsão orçamentária capaz de alcançar o pensionamento para os maridos/companheiros de servidoras estaduais falecidas, tendo em vista que homens e mulheres contribuem de forma igual para a previdência social. Ademais, no caso dos autos, ao tempo do óbito, a Lei nº 13.889/2011 já havia inserido o marido e o companheiro das servidoras públicas estaduais no rol dependentes, sendo apenas afastada a condicional, de dependência econômica, por ofensa direta ao princípio constitucional da isonomia. Termo inicial – No caso dos autos, considerando que o autor não estava cadastrado como dependente da segurada junto ao instituto previdenciário, mostrou-se acertada a decisão de origem, que fixou o termo inicial para pagamento do benefício a data de ajuizamento da demanda recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0001233-12.2018.8.21.9000; Passo Fundo; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 27/02/2018; DJERS 05/03/2018)
Diante disso, nas linhas posteriores lanço algumas observações nas quais, quiçá, ajudarão no aprimoramento da peça processual.
Penso que o colega deve se ater, máxime, quanto a apontar, na petição inicial ou na defesa, conforme o caso, à caracterização de relacionamento sob a guarda de união estável, mormente, quanto à continuidade da relação.
Assim, demonstrar se houvera, ou não, um convívio como se casados fossem, algo duradouro, não apontando para um convívio fugaz (continuidade). Nesse passo, revelar traços que apontem à afetividade mútua, à persistência no relacionamento, enfim, com um propósito de vida em comum (estabilidade).
É o que, tal-qualmente, revela a jurisprudência, verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÕES DA AUTORA COMPROVADAS. ÔNUS CUMPRIDO. PARTILHA DOS BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não se verifica nos autos o alegado cerceamento de defesa, pois, não tendo o requerido quando da realização da audiência, providenciado a medida processual adequada à sua irresignação, restou preclusa a matéria relativa ao indeferimento da prova testemunhal naquele momento. Os litigantes divergem acerca do termo inicial da união estável, sendo que restou comprovado nos autos a existência do relacionamento das partes muito além de um mero namoro, por cerca de 20 anos, ante a forma de relacionamento estável, duradouro, que foi se formando no decorrer do tempo, desde 1988, com características de entidade familiar e o apelante, que alega início bem posterior àquela data, não produziu nenhuma prova hábil a amparar sua alegação, ônus que lhe incumbia. Não sendo plausível, portanto, o inconformismo. Quanto a partilha dos bens, nas uniões estáveis, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum. In casu, o conjunto probatório apontado de forma segura que a aquisição dos bens mencionados foi realizada, na constância da união estável, de forma que resta mantida a partilha determinada na sentença. (TJMT; APL 145926/2017; Capital; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 28/02/2018; DJMT 06/03/2018; Pág. 77)
Afinal, esses são, de fato, os elementos que tipificam a união estável, segundo rege o art. 1.723, caput, do Código Civil, verbo ad verbum:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nesse diapasão, é de todo oportuno que colega colecione à peça vestibular, ou à contestação, conforme a hipótese, fatos e argumentos que comprovem, ilustrativamente, que o casal, juntos, frequentavam ambientes públicos (publicidade); que se mostravam, como se casados fossem, ao seu círculo de amizades e/ou profissional etc.
Desse modo, fotos, vídeos, correspondências, testemunhas etc., certamente corroboram, e muito, a demonstrar a dimensão, afinidade e propósito do relacionamento.
Espero que tenha contribuído.
Um abraço… e até a próxima dica.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.