Trata-se de modelo de Recurso Especial Cível, interposto com supedâneo no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com o fim de majoração de honorários advocatícios.
Defendeu-se que o Tribunal local arbitrou honorários advocatícios irrisórios. Por isso, feriu preceitos contidos no Novo CPC (NCPC, art. 85, § 2º), tudo demonstrado nas linhas iniciais do recurso.( CPC/2015, art. 1029, inc. I )
Lado outro, em tópico apropriado, foram dispostas considerações acerca da pertinência da interposição. ( CPC, art. 1029, inc. II )
Nesse mesmo tópico foram reveladas linhas com respeito:
(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e regularidade formal);
(b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo, assim, mais nenhum outro recurso na instância originária ( STF – Súmula 281 );
(c) de mais a mais, sustentou-se que a questão federal foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem( STF – Súmulas 282 e 356; STJ – Súmula 211);
(d) além disso, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados ( STF – Súmula 283 );
(e) de outro turno, que a matéria levada a efeito era daquelas que, excepcionalmente, superava o definido na Súmula 07 do STJ.
Noutro giro, estipulou-se que havia dissenso jurisprudencial. Fizera-se, desse modo, um preciso paralelo entre o acórdão recorrido e o paradigma, isso por meio de tabela comparativa. Demonstrou-se que entre ambos havia similitude fática, revelando-se, entretanto, divergência de interpretação de um mesmo dispositivo legal.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2018.
TRECHO DESTE MODELO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 22222-33.2018.8.06.000/0
MARIA DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, na qual figura como Apelado Banco Zeta S/A (“Recorrido”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em razão dos vv. acórdão de fls. 76/85, motivo qual as Razões acostadas.
Essas se encontram acompanhadas do devido preparo (custas e guias de porte de remessa e retorno), uma vez que o processo é físico (CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).
Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e contrariedade à lei federal, assim como o dissenso pretoriano, requer, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 22222
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
RECORRENTE: MARIA DAS QUANTAS
RECORRIDO: BANCO X S/A
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A Recorrente fora intimada da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Ritos.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(CPC, ART. 1.029, inc. I)
A Recorrida ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra a Recorrente, fundamentada em inadimplência. A mesma foi tempestivamente embargada. Sobreveio sentença meritória, a qual acolhera os pedidos formulados nos embargos à execução. Em conta disso, a Recorrida fora condenada no ônus de sucumbência. Respeitante aos honorários advocatícios, foram arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, o débito exequendo era aproximadamente de R$ 850.000,00(oitocentos e cinquenta mil reais).
Não conformada com a verba honorária, fora interposto recurso de apelação. Na espécie, argumentou-se que a condenação em honorários fora íntima.
O Tribunal de Origem, contudo, em decisão unânime, negou provimento ao apelo. Em síntese, alinhou-se no foco de que a causa não demandara muitos esforços do profissional. Mantivera, assim, o valor definido pelo juízo de piso.
Nesse diapasão, interpõe-se este recurso de maneira a elevar o valor dos honorários advocatícios, haja vista irrisórios.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
(novo CPC, ART. 1.029, INC. III)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C”
Lado outro, disciplina o artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial.
( i ) Pressupostos de admissibilidade
Com respeito aos requisitos de admissibilidade, vale verificar que este é (a) tempestivo, vez que interposto dentro do respectivo prazo (CPC, art. 1.003, § 5º), (b) o Recorrente tem legitimidade para recorrer e, mais, (c) há regularidade formal.
De mais a mais, a decisão hostilizada foi proferida em “última instância” (STF, Súmula 281).
Não se pode olvidar que a questão federal foi devida prequestionada. Afinal, o tema foi tratado expressamente ventilado, enfrentado e dirimido no Tribunal de origem (STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211).
Convém notar igualmente que todos os fundamentos, dispersos no acórdão guerreado, estão, aqui, devidamente infirmados. Destarte, não incide no que dispõe a Súmula 283, do STF.
Além do mais, importa ponderar que este debate não realça reexame de provas ou fatos. Ao contrário, revela, unicamente, matéria de direito. Não ofende, pois, à regra da Súmula 07 desta Egrégia Corte.
3.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
Art. 85, § 2º, do CPC
3.1.1. Prévias considerações necessárias
Impende asseverar o objetivo do recurso se enquadra nas exceções de interferência desta Corte. É que, como afirmado, o valor condenatório, à guisa de verba honorária advocatícia, definido no tribunal turmário, fora irrisória.
Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, como dito, contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Este Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO LIMITADA AO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl. 127, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o Tribunal de origem (fls. 176-177, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários. 3. “A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde” (RESP 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015). 4. Entretanto, a majoração deve ficar limitada ao quantum arbitrado pela sentença, ou seja, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), visto que a recorrente não se insurgiu contra o tema no momento oportuno, vale dizer, em Apelação, operada a preclusão consumativa para a pretensão de obter honorários superiores àquele patamar fixado pelo juízo de primeiro grau. 5. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença. (STJ; REsp 1.731.966; Proc. 2017/0162246-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/05/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 2169)
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